Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.867
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou
regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à
realização de exame criminológico.
2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ
substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de
restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela
de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada
ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a
determinação do exame criminológico e a regressão de regime,
fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são
idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula
439/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não
conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso
concreto.
5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal
mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame
criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme
a Súmula 439/STJ.
6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves
constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do
requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame
criminológico.
7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a
jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ
substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de
probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender
os efeitos do acórdão estadual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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