Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.712
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL DE ASSINATURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo e de alegadas nulidades do laudo preliminar (assinatura, vinculação a material de terceiro e metodologia colorimétrica), bem como se é possível, na via estreita, reexaminar prova técnica ou enfrentar matérias não apreciadas na origem, inclusive para concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo superação do óbice na presença de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do delito de drogas por laudo de constatação preliminar confeccionado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao exame definitivo, quando contextualizado por auto de apreensão, depoimentos consistentes e demais provas colhidas sob contraditório; no caso, o acórdão estadual destacou a suficiência técnica do exame e a robustez do conjunto probatório. 5. A ausência de assinatura válida configura irregularidade formal que, por si, não invalida o laudo quando identificados os responsáveis técnicos ou subscrito por servidor com fé pública, exigindo demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada. 6. A crítica à metodologia colorimétrica não autoriza, na via estreita, o reexame minucioso da prova técnica para substituir a valoração das instâncias ordinárias, mormente quando os resultados foram corroborados por auto de apreensão e prova testemunhal firme.
7. As teses relativas à entrada domiciliar sem mandado e à vinculação exclusiva do laudo a material de outro investigado não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação por supressão de instância. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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