Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.517
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se postulou
absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
ratificados em juízo como fundamento da condenação.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover absolvição por ausência
de provas, o que demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias valoraram provas produzidas no inquérito
e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, consignando materialidade e autoria delitiva com base em
boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de
exibição/apreensão, laudo pericial que atestou a aptidão da arma
para disparos e depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. Depoimentos de agentes de segurança, colhidos em juízo e em
consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio
válido e idôneo de prova, apto a embasar o decreto condenatório.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas pressupõe
reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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