Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.453
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em
virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem
fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas,
requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu
trancamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar
indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da
Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante
constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de
liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de
flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a
decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e
fundamentada.
6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de
trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do
writ originário, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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