Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.453

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas, requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu trancamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e fundamentada. 6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do writ originário, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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