Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.421
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. C aso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena por receptação. 2. O acórdão de origem fixou o regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, diante da fixação do regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta. 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, sendo possível a imposição de regime mais gravoso em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A Súmula n. 269 do STJ não se aplica quando há reincidência ou circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 7. No caso , a imposição do regime inicial fechado foi motivada pela reincidência e pelos maus antecedentes, não havendo gravidade abstrata, mas avaliação concreta que afasta ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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