Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.408
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a concessão excepcional de prisão domiciliar em regime semiaberto ou fechado exige demonstração de circunstâncias humanitárias relevantes e de imprescindibilidade da presença do apenado no lar, ausentes na espécie, não bastando obrigação alimentícia ou alegações genéricas de necessidade laboral. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos legais, adequação do estabelecimento, inexistência de superlotação e inexistência de situação excepcional demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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