Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.317
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRISÃO DOMICILIAR, ACESSO A PROVAS DIGITAIS E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As alegações de cerceamento de defesa, pedido de prisão domiciliar, negativa de acesso amplo a provas digitais e cabimento do ANPP não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A análise quanto à indispensabilidade da produção de provas ou à verificação do cerceamento de defesa, no caso, demanda profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado: atuação estruturada no tráfico de drogas, em contexto de organização criminosa, com divisão de tarefas, premeditação e expressiva movimentação financeira. 4. A reiteração e a premeditação das condutas amparam a avaliação do risco à ordem pública e da periculosidade do agente, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente e a invocação em abstrato da proporcionalidade da pena não garantem, por si sós, o direito à revogação da custódia cautelar quando demonstrada a sua necessidade, sendo igualmente insuficiente a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A exigência de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) não possui prazo peremptório, de modo que a eventual extrapolação do lapso temporal não gera o relaxamento automático da prisão.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental improvido.
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