Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.310
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico acrescida pelo art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) constitui novatio legis in pejus e não retroage, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 2. Ausentes circunstâncias concretas do curso da execução que evidenciem a necessidade de perícia, mantém-se a decisão que deferiu a progressão de regime com base no atestado de conduta carcerária. 3. Agravo regimental improvido.
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