Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.300
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão.
Trânsito em julgado em 20/2/2026.
3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo,
requerida a análise das alegações do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de
seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao
direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações
transitadas em julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em
julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte.
7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do
writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a
revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta
Corte.
8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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