Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.222
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o art. 117 da Lei de Execução Penal condiciona a prisão domiciliar ao cumprimento da pena em regime aberto, sendo a extensão a regime semiaberto ou fechado apenas possível em hipóteses excepcionalíssimas, com demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. 3. A ausência de comprovação concreta e idônea de risco à integridade física afasta a excepcionalidade necessária para flexibilizar o cumprimento da pena e autorizar prisão domiciliar no regime semiaberto. 4. A gestão administrativa de vagas e a possibilidade de transferência para unidade prisional adequada ao regime semiaberto, com separação dos apenados do regime fechado, atendem à proteção da integridade física sem necessidade de concessão de prisão domiciliar. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de risco demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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