Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.162
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS, EM TESE, A JUSTIFICAR O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTIGA NÃO PODERIA FUNDAMENTAR A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não evidencia ilegalidade flagrante passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus, sobretudo porque o Tribunal de origem consignou que a matéria demanda aprofundamento probatório no curso da instrução criminal, não sendo possível concluir, de plano, pela ausência de justa causa para o ingresso policial no imóvel.
2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o ingresso na residência foi precedido de informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas, de perseguição a indivíduo que se evadiu ao perceber a aproximação policial e da percepção visual e olfativa quanto ao armazenamento de entorpecentes no imóvel, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões aptas a justificar a atuação policial. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 70 kg de maconha, além de haxixe, pasta-base de cocaína, skank e diversos instrumentos comumente empregados na atividade de traficância. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a demonstrar a elevada periculosidade da conduta e a justificar a segregação cautelar, em consonância com o disposto no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mostra-se igualmente idôneo o fundamento relativo ao risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o agravante possui condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e autoriza a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal entre o decreto prisional e a prática delitiva, mas diz respeito à persistência dos motivos que justificam a medida extrema. Assim, permanecendo atual o risco à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
8. Havendo fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, mostra-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, por insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. 9. A alegação de que condenação antiga não poderia ser utilizada para caracterizar reincidência ou fundamentar a cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
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