Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.091.150

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NÃO LOCALIZADO NO DOMICÍLIO. FUGA. EVASÃO AO AVISTAR EQUIPE POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 39, II, IV, C/C ART. 50, II, V, DA LEP. MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a justiticar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada, com a restauração da situação anterior do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização de supressão de instância. 5. No caso concreto, a decisão monocrática destacou a idoneidade dos fundamentos expostos na origem para o reconhecimento da falta grave, visto que o agravante não foi encontrado no endereço constante dos autos nem no domicílio por ele apontado, incorrendo em fuga e descumprimento aos deveres e às regras impostas para o cumprimento de pena no regime domiciliar, nos termos do art. 39, II e IV, c/c art. 50, II e V, da Lei de Execução Penal. 6. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

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