Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.091.091
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUBSTITUIÇÃO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão da Corte
local, já transitado em julgado, com pedido de reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal;
(ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
utilizar elementos do caso para afastar a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, pois não se
inaugura a competência desta Corte Superior.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 está fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de grande quantidade de cocaína e petrechos relacionados à
traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e
impede revisão na via estreita do habeas corpus.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga,
conjugadas com outros elementos do modus operandi, são utilizadas
para afastar a minorante em fase própria da dosimetria, sem
duplicidade de valoração.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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