Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.972
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas aos petrechos, configuram fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) saber se predicados pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente a expressiva quantidade e a natureza da droga (crack), somadas à presença de instrumentos típicos da mercancia, o que revela gravidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos contemporâneos que indicam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo conjunto das circunstâncias da apreensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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