Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.787

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a autoria da falta, consistente na posse de aparelhos celulares, está demonstrada diante da apreensão dos bens na posse do paciente, os quais foram entregues pessoalmente pelo reeducando aos policiais penais, no contexto de diligências fundadas em investigação da Polícia Civil, prescindindo do referido desbloqueio. 3. A sanção coletiva não se caracteriza quando há individualização mínima da conduta, comprovada pela posse e pela entrega pessoal dos objetos ao corpo de segurança, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. O acolhimento das teses defensivas, para afastar a falta disciplinar, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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