Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.090.675

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a reincidente condenado a pena inferior a 4 anos com circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada, sendo possível concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CF, art. 105, I; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º). Inexistência, no caso, de ilegalidade flagrante. 4. A fixação do regime inicial fechado está idoneamente fundamentada: pena-base acima do mínimo pelos vetores do art. 59 do Código Penal e reincidência do agravante, elementos que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, legitimam a imposição de regime mais gravoso, afastando o abrandamento previsto na Súmula n. 269/STJ. 5. A análise conjunta da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com motivação concreta e individualizada, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se configurando violação apta a ensejar concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON RUAN MIRANDA PEREIRA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 222/223):

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