Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.606
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Trânsito em julgado em 20/3/2024.
3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do
regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no
julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado;
e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos
contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à
dignidade da justiça.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o
conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem
a inauguração da competência desta Corte pela via adequada.
7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da
tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização
para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em
hipóteses em que há trânsito em julgado.
8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o
mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada,
especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em
recurso especial anterior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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