Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.555
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF quando o habeas
corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em
medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada.
2. O ajuizamento de medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público contra decisão que revogou prisão preventiva é admitido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão
teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta
ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. Os elementos colhidos nos autos indicam a apreensão de cocaína,
expressiva quantia em dinheiro, munição e valores ocultados no
interior da residência apontada como ponto de venda de drogas,
evidenciando, em juízo sumário, gravidade concreta da conduta e
indícios de atuação estável no comércio ilícito de entorpecentes.
5. A agravante ostenta reincidência específica e, em tese, praticou
o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ou
domiciliar, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício ou a superação excepcional da Súmula n.
691 do STF.
7. Agravo regimental improvido.
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