Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.110
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo do recurso próprio e afastou a hipótese de flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há ilegalidade manifesta no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por elementos concretos e idôneos que indicam dedicação a atividades criminosas, especialmente a apreensão de duas armas de fogo (uma de uso restrito), munições e carregadores. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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