Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.090.084
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico, ostenta registro anterior de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, também relacionado a crime envolvendo armas, bem como possui mandado de prisão ativo pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. 4. Em relação às alegações de que a defesa ainda não foi habilitada para acessar os autos de origem e de que ainda não foram prestadas informações pelo Juízo singular à Corte local, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido.
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