Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se
admite habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de
subversão das competências constitucionais. Precedentes.
2. A competência desta Corte Superior para processar e julgar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, consoante
art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo inadequado o manejo
da presente via para impugnar decisão das instâncias ordinárias.
Precedentes.
3. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o
que não se verifica, à luz do art. 647-A do CPP e dos fundamentos
do acórdão das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
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