Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.630
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus por incabível e por ausência de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus pressupõe que o coator seja Tribunal sujeito à sua jurisdição
(CF, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de impetração
dirigida contra decisão monocrática sem o exaurimento da instância
mediante apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o manejo de habeas corpus para contornar a ausência de exaurimento
de instância, impondo-se o não conhecimento quando a matéria não foi
submetida ao colegiado do Tribunal a quo.
4. Inexistência, nos autos, de situação excepcional que autorize a
superação dos óbices regimentais e processuais, devendo ser mantida
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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