Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.585
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão de origem esclarece que os
documentos apresentados não demonstram a imprescindibilidade da
medida, apontando que a menor estaria, inclusive, sob os cuidados da
avó materna.
4. Agravo regimental improvido.
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