Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.089.467

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. FUGA DO APENADO COMO FALTA GRAVE PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fuga do apenado configura falta grave de natureza permanente, prolongando-se até a recaptura, razão pela qual o marco da recaptura integra a análise dos benefícios da execução. 3. O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece impedimento ao indulto quando praticada falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2023. A situação de fuga nesse período, ainda que sem homologação judicial, constitui óbice à benesse, conforme a jurisprudência consolidada. 4. Agravo regimental improvido.

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