Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.397
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E
CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório, com alegação de
nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de
invalidade do consentimento, e pedido subsidiário de concessão de
ordem de ofício por manifesta ilegalidade.
2. O acórdão condenatório transitou em julgado em 2/10/2025,
conforme informações do Tribunal de origem e certidão nos autos.
3. Liminar indeferida; parecer pelo não conhecimento do writ;
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sua
utilização como sucedâneo de recurso próprio, com análise de
inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível
conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal contra acórdão já transitado
em julgado, à luz da jurisprudência consolidada; e (II) há flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão
de ingresso domiciliar sem mandado, diante da alegada ausência de
fundadas razões prévias e de vício no consentimento, bem como da
ilicitude das provas por violação aos arts. 5º, XI, da Constituição
e 240, § 2º, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente contra acórdão
transitado em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade.
6. Inexistência de manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar: as
instâncias ordinárias registraram contexto fático prévio com
confirmação do comércio de drogas, fornecendo base objetiva para a
diligência, coadunada com o caráter permanente do delito.
7. Consentimento válido para ingresso: o Tribunal de origem
consignou que a entrada no imóvel foi franqueada pelo ocupante, com
termo de autorização e vídeo juntados aos autos, além da existência
de fundadas razões prévias.
8. Resultados da diligência (apreensão de entorpecentes, arma de
fogo e caderno de anotações) corroboram as suspeitas previamente
existentes e, embora não convalidem por si o ingresso, podem ser
valorados em conjunto com o contexto anterior descrito pelas
instâncias ordinárias.
9. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da
abordagem, autenticidade e alcance do consentimento), providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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