Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.275
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de agente preso em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
11.343/2006, visando à revogação da custódia cautelar, com ou sem
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reavaliar os indícios de autoria e materialidade;
(ii) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação
concreta e atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) saber se
condições pessoais favoráveis impõem a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não se admite a reavaliação dos
indícios de autoria e materialidade na via estreita do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva está baseada em
elementos concretos do caso, sobretudo a apreensão de entorpecente,
munições de diferentes calibres e um revólver, o que evidencia o
risco à ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
no cenário descrito, pois não neutralizam o risco evidenciado pelas
circunstâncias da apreensão e pela gravidade concreta da conduta.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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