Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.089.200
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus e
deixou de conhecer da impetração, sob fundamento de reiteração de
pedido e inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
reiteração de habeas corpus com idênticas partes, causa de pedir e
pedidos, sem fato superveniente, à luz do princípio da
unirrecorribilidade; e (ii) é possível utilizar o habeas corpus como
sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria de
condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A identidade de partes, pedidos e causas de pedir com habeas
corpus anteriormente apreciado, sem a indicação de fato
superveniente, caracteriza mera reiteração, ofensiva ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria de pena
após o trânsito em julgado, devendo-se utilizar a via própria da
revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
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