Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.963

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REVISÃO NONAGESIMAL. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar exige a análise das peculiaridades do caso concreto, não decorrendo da mera soma aritmética do tempo de custódia. 2. O processo apresenta elevada complexidade, envolvendo 42 réus, diversos procuradores e a apuração de três fatos delituosos complexos supostamente praticados em diferentes unidades da Federação, circunstâncias que justificam maior lapso temporal para a condução da instrução criminal. 3. O Tribunal de origem constatou a inexistência de atraso injustificado ou desídia estatal, registrando que o feito segue seu curso regular e que a audiência de instrução ainda não foi designada em razão da pendência de apresentação integral das respostas à acusação. 4. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não enseja automaticamente sua ilegalidade ou a imediata soltura do custodiado. 5. Agravo regimental improvido.

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