Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.922
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização
excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a
apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração
concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade
física e impossibilidade de tratamento intramuros.
4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram
pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela
ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de
atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a
imprescindibilidade da prisão domiciliar.
5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
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