Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.769
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado das
condenações questionadas.
2. A defesa alegou dupla condenação, em ações penais distintas da
mesma comarca, pela imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em
relação aos mesmos fatos, pretendendo o reconhecimento de crime
único quanto ao delito de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir condenações já transitadas em julgado, sem inauguração
da competência desta Corte Superior.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
esta Corte examinar a alegação de dupla condenação pelos mesmos
fatos sem prévia manifestação do Tribunal de origem, diante da
vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado quando não
inaugurada a competência desta Corte Superior, conforme orientação
consolidada.
7. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de
ocorrência de dupla condenação pelos mesmos fatos impede sua
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar exame
excepcional ou concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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