Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.758
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar reiteração de pedido, em que se pretendia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
2. Agravante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante alegou primariedade, bons antecedentes, inexistência de integração a organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas, sustentando constrangimento ilegal na negativa da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando há tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a impetração anterior já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração de pedido, caracterizada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, impede o conhecimento do habeas corpus diante do exaurimento da competência da Corte para reexaminar a mesma controvérsia já decidida.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.