Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
2. As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de
desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de
reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da
confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional
quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n.
440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais
gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de
reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da
gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto
ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental improvido.
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