Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.739

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental improvido.

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