Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.682
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em
apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a
pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial
semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do
CP.
2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da
dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade
abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses,
sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos
adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em
relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da
pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está
concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto
pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos,
diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível
apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância;
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de
ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do
julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais
ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa
das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela
prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no
interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça,
elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a
exasperação.
6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático
do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que
o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a
valoração negativa.
7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e
não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de
circunstância judicial desfavorável.
8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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