Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.653
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e,
nessa extensão, denegou a ordem relativa à detração penal de período
supostamente cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar
noturno.
2. O Juízo da execução indeferiu a detração por ausência de precisão
quanto às medidas cautelares efetivamente impostas e cumpridas,
salientando que somente medidas aptas a restringir a liberdade,
notadamente o recolhimento domiciliar noturno, podem ser detraídas,
e que não haveria equivalência com a pena definitiva em regime
semiaberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
afirmando a inaplicabilidade da tese do Tema n. 1.155 do Superior
Tribunal de Justiça ao caso concreto. No agravo regimental, a defesa
insiste na aplicação do Tema n. 1.155 e requer a detração do
período indicado, com retificação do cálculo de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de
cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é
passível de detração penal, à luz da interpretação extensiva in
bonam partem do art. 42 do Código Penal, firmada no Tema n. 1.155 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e
específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento
domiciliar noturno que permita a detração; e (ii) saber se a via do
habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário
para aferir a medida cautelar aplicada, seu conteúdo e o período
efetivamente cumprido.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.155 (REsp n.
1.977.135/SC), fixou orientação de interpretação extensiva in bonam
partem do art. 42 do Código Penal para reconhecer, para fins de
detração, o tempo de recolhimento domiciliar que efetivamente
restringe o status libertatis, sem repercussão no cômputo de outros
benefícios.
7. No caso, inexiste prova específica da imposição e do efetivo
cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O documento indicado
limita-se a consignar a possibilidade de fixação de medidas
cautelares diversas da prisão, sem detalhar quais foram aplicadas
nem o período de observância.
8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar a
existência, o conteúdo e o tempo de cumprimento de eventual medida
cautelar. Ausente comprovação idônea, inviável o deferimento da
detração.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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