Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.558
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de
facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00
em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia
sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado
a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos
demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão
preventiva como medida necessária para interromper a atuação do
grupo e resguardar a ordem pública.
3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda
declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,
tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais
em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em
espécie.
4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores
não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e
materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência
Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas
mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação
aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de
ilegalidades verificáveis de plano.
7. Agravo regimental improvido.
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