Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.549
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E
ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
de provas e valoração de elementos informativos, providência
incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos
fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa
estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus
integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem
pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais
da medida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da complexidade da organização criminosa investigada e da
concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente
da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o
reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição
da legalidade da prisão preventiva.
7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de
Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos
aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de
materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas
ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da
organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de
transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a
técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de
origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova
produzida na investigação, providência incompatível com o rito
célere e de cognição sumária do habeas corpus.
10. Agravo regimental improvido.
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