Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.536
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
INFORMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO
DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3. A confissão informal, ocorrida no momento da abordagem pelos
policiais, não foi ratificada perante a autoridade policial,
tampouco na via judicial, não sendo, portanto, apta a gerar a
atenuação da pena.
4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma como eram
comercializados os entorpecentes, em que um terceiro captava os
usuários e repassava para o ora agravante realizar a entrega das
substâncias ilícitas por meio do chamado "disk drogas", levam à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por
conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do
tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas
criminosas.
5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência
inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no
caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado.
6. Agravo regimental improvido.
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