Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.500

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS NA CORTE REGIONAL. PREJUDICIALIDADE. ADITAMENTO À INICIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO FORMAL DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO. UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 34, XI, DO RISTJ. REVISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental anteriormente manejado em habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar na origem, diante do julgamento superveniente do mérito da impetração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração dirigida contra o indeferimento da respectiva liminar; (ii) saber se o aditamento à inicial, mediante a inclusão do acórdão regional, produziu a substituição do ato coator e afastou a prejudicialidade; (iii) saber se compete ao Relator reconhecer monocraticamente a perda superveniente do objeto e se foi preservada a revisão colegiada; e (iv) saber se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do habeas corpus na origem prejudica a impetração inicialmente dirigida contra o indeferimento da liminar, pois o acórdão colegiado absorve a decisão provisória e passa a constituir o pronunciamento judicial passível de impugnação. 4. O aditamento apresentado antes da decisão desta Corte limitou-se a requerer a inclusão do acórdão regional, sem alterar formalmente a autoridade apontada como coatora ou formular novo pedido dirigido à cassação do pronunciamento colegiado. Não houve, portanto, substituição do ato coator apta a afastar a perda do objeto da impetração originária. 5. A existência do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 237.483/PR não constitui fundamento autônomo para impedir o processamento do habeas corpus, pois a unirrecorribilidade não se aplica à ação constitucional. A prejudicialidade decorre, no caso, da superveniência do acórdão de mérito e da ausência de redirecionamento formal da impetração, e não da tramitação concomitante do recurso ordinário. 6. O art. 34, XI, do RISTJ autoriza o Relator a julgar prejudicado pedido ou recurso sem objeto. O art. 258 do RISTJ, por sua vez, assegura a revisão colegiada dessa conclusão mediante agravo regimental, como ocorre no presente julgamento, sem que isso implique o exame direto das questões materiais suscitadas no primeiro recurso. 7. A omissão quanto ao aditamento na primeira decisão monocrática é suprida por seu exame expresso neste julgamento e não produz prejuízo, pois o conteúdo da petição não modifica a conclusão quanto à perda do objeto da impetração originalmente dirigida contra o indeferimento da liminar. 8. Não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito foi fundamentada na probabilidade do direito e no risco decorrente da fragmentação prematura da ação penal. O reconhecimento da incompetência parcial não acarreta a nulidade automática dos atos anteriormente praticados, conforme a teoria do juízo aparente. Além disso, a prisão foi individualmente reexaminada, com referência aos riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, à atuação significativa dos pacientes na estrutura investigada e à complexidade da causa. A prisão domiciliar concedida a corréu decorreu de seu quadro de saúde, não havendo identidade fática que autorize a extensão do benefício. 9. O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada fica prejudicado pelo julgamento definitivo do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

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