Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.459
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA.
DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. PEDIDO
REITERADO. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO
AFERÍVEIS VIA WRIT. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Esta Corte Superior fixou entendimento de que [...] a manutenção
da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em
hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente,
para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal,
declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do
mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
3. Os fundamentos do decreto prisional, em sentença condenatória,
foram anteriormente apreciados por este Tribunal Superior nos autos
do HC n. 1.017.416/PB, não devendo ser novamente apreciados, diante
da reiteração de pedido.
4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez
que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
5. Quanto ao argumento de que o agravante não exercia poder de mando
na empresa e que decisões eram concentradas em seus diretores, não
é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se
permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem
por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível
aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do
argumento levantado.
6. Em relação às alegações de excesso de prazo da prisão cautelar e
de violação do princípio da isonomia, pois corréus com situação
processual mais gravosa estariam em liberdade ou em prisão
domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou,
circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
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