Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.430
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 299-305 NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso
provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,
em razão do transporte interestadual de cocaína.
2. A Defesa busca a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial pela
mesma parte, considerando o princípio da unicidade recursal e a
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unicidade recursal veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas
hipóteses de recurso especial e extraordinário.
5. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro
recurso, tornando inadmissível qualquer outro recurso subsequente
manejado pela mesma parte contra o mesmo decisum.
6. No caso concreto, o agravo regimental interposto posteriormente
ao primeiro recurso é manifestamente inadmissível, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental de fls. 299-305 não conhecido.
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