Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º. DOSIMETRIA E
REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), em que se alegou nulidade por
violação de domicílio, ilicitude por derivação (CPP, art. 157, §
1º), desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, e ilegalidade na
dosimetria e no regime inicial.
2. Consta que, após o julgamento da apelação criminal, foi
interposto recurso especial pela defesa, atualmente em tramitação no
Tribunal de origem.
3. Em apelação, a reprimenda foi fixada em 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com afastamento do redutor do § 4º. O acórdão recorrido
afirmou a legalidade do ingresso domiciliar, a validade da prova
originária e a incompatibilidade do contexto probatório com o
consumo pessoal, bem como fundamentou o afastamento da minorante e a
manutenção da dosimetria e do regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento do habeas corpus quando há interposição simultânea de
recurso especial com idêntica pretensão, diante do princípio da
unirrecorribilidade e da vedação do writ como sucedâneo recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a apreciação do habeas corpus,
notadamente quanto: (I) à legalidade do ingresso domiciliar sem
mandado, à luz de fundadas razões objetivas e contemporâneas; (II) à
desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006; e (III) ao afastamento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, bem como à dosimetria e ao regime inicial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
nem admite tramitação concomitante com recurso especial contra o
mesmo acórdão, por força do princípio da unirrecorribilidade,
impondo-se o não conhecimento do writ quando a pretensão já se
encontra submetida à via recursal adequada.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que
autorize a superação da via recursal própria: o Tribunal de origem
reconheceu a presença de circunstâncias objetivas e contemporâneas
que caracterizaram fundadas razões para o ingresso domiciliar,
validando a diligência e a prova originária, o que afasta a alegação
de ilicitude por derivação.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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