Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.409
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade
quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o
art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente
1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há
flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com
fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na
natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e
(III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do
CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal
de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com
recurso especial, sob pena de violação ao princípio da
unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante
ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O
que não se verifica no presente caso.
5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e
quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do
que o indicado apenas pelo quantum da pena.
6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada
pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior
importaria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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