Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.386
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante
das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por
parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. No caso, o acórdão impugnado registrou que, durante
patrulhamento, policiais avistaram motocicleta em alta velocidade
com dois ocupantes. Ao perceber a presença policial, o condutor
desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, ingressou na
contramão e foi abordado apenas após colidir com outro veículo.
4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
ordem de ofício nesta estreita via, mantém-se a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à higidez da ação policial.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível
com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do
agravo regimental.
6. Agravo regimental improvido.
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