Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.346
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, lastreada em dados objetivos dos autos, demonstrando a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, observada a proporcionalidade.
2. No caso, o acórdão recorrido destacou a apreensão de 415 porções de maconha (724 g) e a forma de acondicionamento, mas não evidenciou, de modo específico, risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal apto a justificar a manutenção da prisão cautelar. 3. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a menção genérica a contumácia não bastam, por si sós, para a segregação cautelar, sendo necessária motivação concreta, especialmente quando a quantidade não se revela expressiva e ausentes outros elementos de maior reprovabilidade.
4. Esta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema, notadamente em hipóteses de quantidade não relevante de entorpecentes e réu primário.
5. Agravo regimental improvido.
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