Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.088.313

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão domiciliar humanitária somente se admite quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso. 3. Os relatórios médicos apontam que a paciente recebe acompanhamento e tratamento na unidade prisional, encontra-se em bom estado geral e aguarda ultrassonografia de tireoide com previsão de encaminhamento ao endocrinologista, afastando, no momento, a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento prisional seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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