Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.278
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em
apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
4. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a
impetração consubstanciou mera reiteração do HC n. 1.005.210/RJ,
anteriormente dirigido a esta Corte e já analisado definitivamente,
ficando esta Corte Superior impossibilitada de proceder a duplo
exame de idêntica matéria; bem como ficou consignado o trânsito em
julgado da condenação criminal e a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
5. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da
impetração, a defesa se limita a insistir nas teses de mérito
trazidas na petição inicial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.