Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.254
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com pedido de absolvição quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de consunção pelo roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da posse de arma de fogo durante fuga para município diverso, após a consumação do crime de roubo, autoriza a aplicação do princípio da consunção e se o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias exige dilação probatória III. Razões de decidir 3. A consunção pressupõe nexo de dependência entre crime meio e crime fim; ausente esse liame quando o porte ilegal se prolonga após a consumação do roubo, em contexto autônomo, por se tratar de delito permanente e de perigo abstrato que tutela a incolumidade pública. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da independência dos delitos e dos desígnios demanda profundo reexame do acervo probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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