Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.249
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os
fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam
equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da
prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e
indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão
dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo
de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato
não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.