Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.220
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA
VIRTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GARANTIDA A MODALIDADE
DE SUSTENTAÇÃO ADMITIDA NO REGIMENTO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por
cerceamento de defesa no julgamento virtual de revisão criminal, em
razão do indeferimento de retirada de pauta para realização de
sustentação oral presencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de retirada de
pauta de sessão de julgamento virtual para realização de sustentação
oral presencial; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode conhecer da matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3 - A nulidade por indeferimento do pedido de retirada de pauta
virtual para realização de sustentação oral presencial deve ser
arguida na primeira oportunidade após a ciência do julgamento
virtual, mediante o recurso cabível na origem, sob pena de
preclusão. No caso, a defesa não opôs embargos de declaração nem
provocou o colegiado local para apreciar a suposta nulidade.
4. A ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede
o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
5. Constatada pela instância ordinária a possibilidade de realização
de sustentação oral no julgamento virtual, nos moldes e prazos
previstos nas Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, não se
verifica cerceamento de defesa, ausente a demonstração de prejuízo
específico.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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