Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.196
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÃO
DE INDÍGENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente da
impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus que
buscava a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico
de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está legitimada por fundamentos concretos de garantia da ordem
pública. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
apreciada, diretamente pelo Tribunal Superior, a tese relativa à
condição indígena do agravante, não debatida na instância ordinária,
sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. O agravante foi flagrado com a droga enquanto estava em
monitoramento eletrônico há aproximadamente três meses, diante de
prisão anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
5. A tese sobre a condição indígena não pode ser conhecida por não
ter sido apreciada na instância ordinária, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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